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A falta de acessibilidade aos hidrômetros é uma dificuldade encontrada diariamente pelos leituristas das Águas de Camboriú, apesar da obrigação do consumidor instalar o equipamento em local acessível e na caixa padrão. Nos últimos meses, as equipes da concessionária têm encontrado aparelhos atrás de muros, mesmo com o uso da caixa padrão de chão, ou com materiais de construção em cima.
Bruna Sedrez, analista de operações e perdas da Águas de Camboriú, explica que conhecer regras sobre a instalação dos hidrômetros ajuda o consumidor a evitar problemas. Conforme o regulamento, no imóvel em que não for possível fazer a leitura, o consumidor será notificado da necessidade de desimpedir o acesso ao hidrômetro, através do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
“O impedimento da leitura pode ocorrer em ligações padronizadas ou não padronizadas, por difícil acesso ou com a colocação de objetos sobre ou em frente aos hidrômetros, o que impossibilita que o leiturista consiga visualizar a leitura do consumo da água no mês de referência”, explica. Quando o colaborador da concessionária não consegue ter acesso ao hidrômetro, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos últimos 6 meses.
A obrigação da correta instalação do hidrômetro está amparada na resolução da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico de Santa Catarina (Agesan) n° 004, de 05 de abril 2011 e na resolução Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC) nº 046, de 26 de janeiro de 2016. Para a correta instalação do equipamento, o cliente deve seguir as recomendações de instalação contidas no manual de Instalação de caixa padrão disponível no site da concessionária (www.aguasdecamboriu.com.br).
Saiba mais:
“Art.113. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
[…]
XII – Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços;
XX – Impedimento involuntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços; ” (RESOLUÇÃO AGESAN N° 004)